


É comum que durante a adolescência os jovens, principalmente os homens, sejam seduzidos pela condução de veículos: geralmente “saber dirigir” e “ter um carro” são sonhos para a maioria dos menores.
O problema é que a lei não permite que pessoas menores de 18 anos possuam a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o que gera alguns transtornos para pais que veem filhos tentando dirigir escondidos ou, pior, permitindo que seus filhos dirigiam sem a devida legalização.
No caso abaixo, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), um jovem de 19 anos foi vítima fatal de um acidente de trânsito em que o proprietário do veículo alegou inocência, uma vez que seu filho pegara o veículo escondido.
O STJ não engoliu o argumento, e considerando que “o proprietário deve ser diligente quanto à guarda e controle do uso de seu veículo, e que a retirada do carro de sua residência, com ou sem sua autorização, implica imputação de culpa, devendo o dono responder pelos danos causados a terceiros, ainda que o veículo seja guiado por outra pessoa”, obrigou o pagamento de 300 salários mínimos à família da vítima:
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reafirmou a responsabilidade do pai de condutor do veículo causador de acidente
que vitimou jovem de 19 anos, responsabilizando-o pelo pagamento de indenização
por danos sofridos. O colegiado entendeu que o proprietário do veículo que o
empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo.
No caso, os pais e o filho
menor da vítima ajuizaram ação de reparação por danos materiais e compensação
por danos morais, decorrentes do acidente que ocasionou a morte da jovem,
contra o pai do condutor e proprietário do veículo envolvido no acidente fatal.
Na contestação, o réu (pai
do condutor do veículo) alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma
vez não ser ele o condutor do veículo causador do acidente, mas apenas seu
proprietário e, no mérito, ausência de provas da culpa do condutor pelo
acidente; culpa exclusiva da vítima; que seu filho pegou o carro sem
autorização, o que afastaria sua responsabilidade pelo acidente, e ausência de
comprovação dos danos.
A sentença julgou
improcedente a ação, “considerando a inexistência nos autos de prova da relação
de preposição entre o proprietário do veículo e o seu condutor ou, ainda,
omissão no dever de guarda e vigilância do automóvel”.
A família da vítima apelou
e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o proprietário deve
ser diligente quanto à guarda e controle do uso de seu veículo, e que a
retirada do carro de sua residência, com ou sem sua autorização, implica
imputação de culpa, devendo o dono responder pelos danos causados a terceiros,
ainda que o veículo seja guiado por outra pessoa. Assim, fixou a condenação em
danos morais em 50 salários mínimos para o filho da vítima e mais 50 salários
mínimos a serem divididos entre os pais da vítima.
No STJ
As duas partes recorreram
ao STJ. A defesa do réu alegou que “a responsabilidade civil do pai pelos atos
danosos do filho somente se configura se este for menor”. A família da vítima
afirmou que o TJMG deixou de analisar os pressupostos de fixação de indenização
por danos materiais, consistentes na prestação de alimentos. Além disso,
questionou o valor arbitrado a título de danos morais.
Em seu voto, a relatora,
ministra Nancy Andrighi, destacou que o TJMG, a partir da análise da prova dos
autos, reconheceu a culpa do condutor do veículo pelo acidente e o nexo causal
entre a morte da vítima e o acidente ocasionado pelo filho do réu, ao se utilizar
do veículo de sua propriedade, não cabendo, em recurso especial, o reexame
dessas provas, diante do impedimento da Súmula 7.
Quanto à reparação por
danos materiais, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, em se tratando de
família de baixa renda, mesmo que tivesse ficado demonstrado que a vítima não
exercia atividade remunerada, dependendo totalmente dos pais, como, de certa
forma, deu a entender a decisão do TJMG, ainda assim é o caso de reconhecer o
potencial da vítima em colaborar com a renda familiar e com o sustento de seus
pais no futuro, quando esses não tivessem mais condições de se manter por si
próprios.
Além disso, em relação ao
filho da vítima, independentemente da prova de sua efetiva colaboração com o
sustento da criança, não há como não reconhecer o prejuízo material que ela
sofreu e vem sofrendo em decorrência da morte da mãe. Isso porque é patente a
dependência econômica do descendente em relação ao ascendente e o dever deste
de prover a subsistência daquele.
A ministra fixou o valor total
da reparação pelos danos materiais nos seguintes critérios: aos pais, será
correspondente a um terço da remuneração da vítima, desde a data do acidente,
até a idade em que ela completaria 25 anos e, a partir de então, tal valor será
reduzido pela metade até a idade em que ela completaria 65 anos de idade. Ao
seu filho, será correspondente a dois terços da remuneração da vítima, desde a
data do acidente, até que ele complete a idade de 25 anos.
Quanto ao valor do dano
moral, a relatora aumentou para 300 salários mínimos, devidos a cada um dos
autores, individualmente considerados.
