terça-feira, 15 de dezembro de 2020

Ministério público faz recomendações para não realizações de eventos de natal, réveillon, festejo e carnaval, no município de Magalhães de Almeida


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da Promotoria de Justiça de Magalhães de Almeida/MA, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 129, VI e IX, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 26 e 27, IV da Lei 8.625/1993, art. 6º, XX, da Lei Complementar Federal 75/1993, resolve:

                Considerando que, nos termos do art. 127 da CF, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

                Considerando que a saúde é direito fundamental (CF, art. 6º), a ser garantido mediante políticas públicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (CF, art. 196);

                 Considerando a edição da Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, que foi declarado como pandemia, pela Organização Mundial da Saúde;

                  Considerando que o município de Magalhães de Almeida possui índices de Ritmo de Contágio (RT) do Coronavírus (SARSCoV-2) igual ou superior a 1.0 (Índice de Transmissão: 0.7 a 1.2); Considerando que esta Promotoria de Justiça instaurou Procedimento Administrativo (Simp nº 118-053/2020) com a finalidade de acompanhar as providências que estão sendo adotadas pelo município de Magalhães de Almeida/MA para o enfrentamento do Novo coronavírus;

                   Considerando que os dados epidemiológicos sinalizam para uma possível segunda onda de alastramento do novo coronavírus no país, tal qual já se observa em países da Europa, que já reeditaram medidas de contenção;

                    Considerando que o novo boletim de monitoramento semanal Infogripe nº 48, da Fiocruz, aponta uma retomada de aumento de casos de síndrome respiratória aguda grave (SRAG) em todo o país, estando todas as regiões do país em zona de risco e com ocorrência de casos muito altas; Considerando que esse crescimento possivelmente reflete a flexibilização das medidas de distanciamento social, a retomada de atividades não essenciais, o descumprimento dos protocolos sanitários e as aglomerações observadas durante o pleito eleitoral;

                      Considerando que as medidas não farmacológicas de controle epidemiológico ainda são as mais eficazes para o controle da disseminação do vírus, em face da ausência de vacinação em massa da população e da inexistência de medicamentos comprovadamente eficazes contra a doença;

Considerando o teor do art. 4º, inciso II do DECRETO ESTADUAL Nº 36.203, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020, que reitera o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, consolida as normas estaduais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2). Vejamos:

 “Art. 4º - São medidas sanitárias gerais, de observância obrigatória, em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Maranhão, por todas as atividades autorizadas a funcionar, as seguintes:

II - é vedada qualquer aglomeração de pessoas em local público ou privado, em face da realização de eventos, encontros, reuniões e similares, ressalvado o que consta no § 7º deste artigo;” (grifo nosso)

 Considerando o teor do DECRETO MUNICIPAL Nº 27, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2020, publicado no Diário Oficial de Magalhães de Almeida/MA nº 128, de 7 de dezembro de 2020, que reitera do estado de calamidade pública no Município de Magalhães de Almeida/MA, definindo medidas para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, dentre elas a proibição de festas, serestas e congêneres;

Art.12 Fica temporariamente proibida a realização de eventos que gerem aglomeração de pessoas tais como serestas, festas em clubes, vaquejadas, eventos em sítios, fazendas ou locais congêneres, ainda que privados.

 

Considerando que chegou ao conhecimento deste Órgão Ministerial a realização de show musical de grande porte no Município de Magalhães de Almeida/MA, no dia 19/11/2020, destinado à comemoração de vitória no pleito eleitoral do presente ano, gerando a aglomeração indevida de pessoas em descompasso com os considerandos acima apresentados;

Considerando a iminência dos eventos festivos de final de ano – Natal e R eveillon, bem como a proximidade dos Festejos de São Sebastião e carnavalescos, tradicionalmente realizados, respectivamente, em meados de janeiro e fevereiro, inclusive com a realização de festas custeadas pelo município;

Resolve RECOMENDAR ao Município de Magalhães de Almeida/MA, na pessoa de seu Prefeito Municipal, sr. Tadeu de Jesus Batista de Sousa, bem como ao seu futuro sucessor, sr. Raimundo Nonato Carvalho, restrito este ao período em que iniciar suas atividades como chefe do Poder Executivo, que:

1. Se abstenham de realizar, às custas do erário, festas, show's musicais e congêneres durante as comemorações de Natal (ano de 2020), Reveillon (virada de 2020 para 2021), Festejo de São Sebastião (2021) e carnaval (2021) com queima de fogos, bandas musicais e/ou outras atrações no município de Magalhães de Almeida/MA;

 

2. No exercício do poder de polícia, a bem da saúde pública, adotem providências para inibir a realização de atividades de idêntica natureza e congêneres, de iniciativa privada, que seja realizada durante as datas comemorativas do item 1 e a vigência do estado de calamidade pública provocada pelo covid-19.

 

3. DIVULGUE, amplamente, nos meios de comunicação acerca da presente recomendação administrativa, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, encaminhar a esta Promotoria de Justiça informação quanto a aceitação de seus termos.

Remeta-se cópia da presente Recomendação: a) Ao Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida/MA e ao seu sucessor; b) À Secretaria Municipal da Saúde de Magalhães de Almeida/MA; c) À Vigilância Sanitária de Magalhães de Almeida/MA; d) Às rádios e aos blogues locais, para ampla divulgação; e) Ao CAOP/Saúde; e f) Ao presidente da Câmara Municipal para fins de comunicação aos demais vereadores.

Magalhães de Almeida/MA, 11 de dezembro de 2020. ELANO ARAGÃO PEREIRA Promotor de Justiça.


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