O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da Promotoria de Justiça de Magalhães de Almeida/MA, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 129, VI e IX, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 26 e 27, IV da Lei 8.625/1993, art. 6º, XX, da Lei Complementar Federal 75/1993, resolve:
Considerando que, nos termos do art. 127 da CF, incumbe ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que a saúde é direito fundamental (CF, art. 6º), a ser
garantido mediante políticas públicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos (CF, art. 196);
Considerando a edição da Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que
dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do Coronavírus, que foi declarado como
pandemia, pela Organização Mundial da Saúde;
Considerando
que o município de Magalhães de Almeida possui índices de Ritmo de Contágio
(RT) do Coronavírus (SARSCoV-2) igual ou superior a 1.0 (Índice de Transmissão:
0.7 a 1.2); Considerando que esta Promotoria de Justiça instaurou Procedimento
Administrativo (Simp nº 118-053/2020) com a finalidade de acompanhar as
providências que estão sendo adotadas pelo município de Magalhães de Almeida/MA
para o enfrentamento do Novo coronavírus;
Considerando que os dados epidemiológicos sinalizam para uma
possível segunda onda de alastramento do novo coronavírus no país, tal qual já
se observa em países da Europa, que já reeditaram medidas de contenção;
Considerando que o
novo boletim de monitoramento semanal Infogripe nº 48, da Fiocruz, aponta uma
retomada de aumento de casos de síndrome respiratória aguda grave (SRAG) em
todo o país, estando todas as regiões do país em zona de risco e com ocorrência
de casos muito altas; Considerando que esse crescimento possivelmente reflete a
flexibilização das medidas de distanciamento social, a retomada de atividades
não essenciais, o descumprimento dos protocolos sanitários e as aglomerações
observadas durante o pleito eleitoral;
Considerando que as medidas não farmacológicas de controle
epidemiológico ainda são as mais eficazes para o controle da disseminação do
vírus, em face da ausência de vacinação em massa da população e da inexistência
de medicamentos comprovadamente eficazes contra a doença;
Considerando o
teor do art. 4º, inciso II do DECRETO ESTADUAL Nº 36.203, DE 30 DE SETEMBRO DE
2020, que reitera o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão
para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, consolida as normas
estaduais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2). Vejamos:
“Art. 4º - São medidas sanitárias gerais, de
observância obrigatória, em todas as Regiões de Planejamento do Estado do
Maranhão, por todas as atividades autorizadas a funcionar, as seguintes:
II - é
vedada qualquer aglomeração de pessoas em local público ou privado, em face da
realização de eventos, encontros, reuniões e similares, ressalvado o que consta
no § 7º deste artigo;” (grifo nosso)
Considerando
o teor do DECRETO MUNICIPAL Nº 27, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2020, publicado no
Diário Oficial de Magalhães de Almeida/MA nº 128, de 7 de dezembro de 2020, que
reitera do estado de calamidade pública no Município de Magalhães de
Almeida/MA, definindo medidas para fins de prevenção e enfrentamento à
COVID-19, dentre elas a proibição de festas, serestas e congêneres;
Art.12
Fica temporariamente proibida a realização de eventos que gerem aglomeração de
pessoas tais como serestas, festas em clubes, vaquejadas, eventos em sítios,
fazendas ou locais congêneres, ainda que privados.
Considerando que
chegou ao conhecimento deste Órgão Ministerial a realização de show musical de
grande porte no Município de Magalhães de Almeida/MA, no dia 19/11/2020,
destinado à comemoração de vitória no pleito eleitoral do presente ano, gerando
a aglomeração indevida de pessoas em descompasso com os considerandos acima
apresentados;
Considerando a
iminência dos eventos festivos de final de ano – Natal e R eveillon, bem como a
proximidade dos Festejos de São Sebastião e carnavalescos, tradicionalmente
realizados, respectivamente, em meados de janeiro e fevereiro, inclusive com a
realização de festas custeadas pelo município;
Resolve
RECOMENDAR ao Município de Magalhães
de Almeida/MA, na pessoa de seu Prefeito Municipal, sr. Tadeu de Jesus Batista
de Sousa, bem como ao seu futuro sucessor, sr. Raimundo Nonato Carvalho,
restrito este ao período em que iniciar suas atividades como chefe do Poder
Executivo, que:
1. Se
abstenham de realizar, às custas do erário, festas, show's musicais e congêneres
durante as comemorações de Natal (ano de 2020), Reveillon (virada de 2020 para
2021), Festejo de São Sebastião (2021) e carnaval (2021) com queima de fogos,
bandas musicais e/ou outras atrações no município de Magalhães de Almeida/MA;
2. No
exercício do poder de polícia, a bem da saúde pública, adotem providências para
inibir a realização de atividades de idêntica natureza e congêneres, de
iniciativa privada, que seja realizada durante as datas comemorativas do item 1
e a vigência do estado de calamidade pública provocada pelo covid-19.
3.
DIVULGUE, amplamente, nos meios de comunicação acerca da presente recomendação
administrativa, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, encaminhar a esta
Promotoria de Justiça informação quanto a aceitação de seus termos.
Remeta-se
cópia da presente Recomendação: a) Ao Prefeito Municipal de Magalhães de
Almeida/MA e ao seu sucessor; b) À Secretaria Municipal da Saúde de Magalhães
de Almeida/MA; c) À Vigilância Sanitária de Magalhães de Almeida/MA; d) Às
rádios e aos blogues locais, para ampla divulgação; e) Ao CAOP/Saúde; e f) Ao
presidente da Câmara Municipal para fins de comunicação aos demais vereadores.
Magalhães
de Almeida/MA, 11 de dezembro de 2020. ELANO ARAGÃO PEREIRA Promotor de
Justiça.