O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da Promotoria de Justiça de Magalhães de Almeida/MA, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 129, VI e IX, da Constituição
Federal de 1988, nos arts. 26 e 27, IV da Lei 8.625/1993, art. 6º, XX, da Lei Complementar
Federal 75/1993, resolve:
Considerando que, nos termos do art. 127 da CF, incumbe ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
Considerando que a saúde é direito fundamental (CF, art. 6º), a ser
garantido mediante políticas públicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos (CF, art. 196);
Considerando a edição da Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe
sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus, que foi declarado como pandemia, pela
Organização Mundial da Saúde;
Considerando o Decreto Municipal nº 003, de 10 de janeiro de 2022,
expedido pelo Município de Magalhães de Almeida/MA, que estabelece novas medidas
sanitárias de observância obrigatória no Município de Magalhães de Almeida-MA em razão da
prevenção e combate a COVID-19 e suas variantes Delta e Ômicron, e ao surto de casos de
gripes causados pela INFLUENZA H3N2;
Considerando que o Decreto Municipal nº 003, de 10 de janeiro de 2022,
manteve a prática do distanciamento social e o uso indiscriminado, massivo e obrigatório de
máscaras pela população em geral, em estabelecimentos públicos e privados, como forma de
conter a expansão e evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e suas variante Delta e
Ômicron, bem como do surto de gripe causado pelo vírus da Influenza H3N2, no Município de Magalhães de Almeida- MA (art. 1º);
Considerando que o precitado Decreto proibiu a realização de eventos e
reuniões de qualquer natureza, dentre os quais, serestas, vaquejadas, sorteios, bingos e realização
de eventos esportivos;
Art. 2° Fica nesta municipalidade terminantemente proibido
durante a vigência deste decreto, diante da evidente expansão de contágio pela
Covid-19 e suas variantes Delta e Ômicron e do surto de causado pelo vírus da
Influenza H3N2: I– a proibição: a) da realização de eventos e de reuniões de
qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, shows
presenciais, serestas, vaquejadas, sorteios/bingos, ou quaisquer outros tipos de
eventos que gerem aglomeração de pessoas, inclusive nas margens de rios e
lagoas dentro do território deste município; b) de aglomeração em bares,
depósitos de bebidas e estabelecimentos afins; c) da realização de eventos
esportivos que impliquem na aglomeração de pessoas, tais como campeonatos,
torneios, jogos/partidas que tenham como local de realização campos de
futebol, ginásios poliesportivos, quadras, praças, e quaisquer outros espaços
semelhantes.
Considerando que à época da publicação do Decreto Municipal nº 003, de 10
de janeiro de 2022 o Município de Magalhães de Almeida/MA possuía em média de 05 (cinco)
casos confirmados de covid-19;
Considerando que o decreto atualmente vigente (Decreto nº 004, de 25 de
janeiro de 2022) retrocedeu no controle e distanciamento social ao autorizar a realização de
prática desportiva de futebol, voleibol, vaquejadas e afins, como campeonatos e torneios que
tenham como local de realização campos de futebol, ginásios poliesportivos, quadras, praças,
parques de vaquejadas e quaisquer outros espaços semelhantes;
Art. 1º Com exceção a prática desportiva futebol, voleibol,
vaquejadas e afins, como campeonatos e torneios que tenham como local de
realização campos de futebol, ginásios poliesportivos, quadras, praças, parques de
vaquejadas e quaisquer outros espaços semelhantes, bem como a realização de
sorteios/bingos em locais públicos, ficam prorrogadas as demais restrições e
mantidas todas as medidas sanitárias constantes do Decreto n° 03/2022, de 10 de
janeiro de 2022, até o dia 10 de fevereiro de 2022, momento em que se procederá
a uma nova avaliação das circunstâncias encontradas nesta municipalidade.
Considerando que atualmente o Município de Magalhães de Almeida/MA
conta com 41 (quarenta e um) casos ativos da Covid-19;
Considerando que o quadro acima apresentado demonstra um contrassenso do
referido decreto, retrocedendo no combate às síndromes gripais, dentre elas a covid-19, quando
os índices de contágio demonstram a necessidade de manutenção das restrições outrora
definidas;
Considerando que o novo decreto viola a obrigação constitucional de o
Município garantir a saúde aos munícipes, como direito fundamental, social e indisponível,
caracterizando o indevido efeito cliquet;
Considerando que os dados epidemiológicos sinalizam para o aumento de
casos do novo coronavírus e demais síndromes gripais;
Considerando que esse crescimento possivelmente reflete a flexibilização
das medidas de distanciamento social, a retomada de atividades não essenciais, o
descumprimento dos protocolos sanitários e as aglomerações de pessoas;
Considerando que a omissão, no que concerne aos deveres funcionais, pode
configurar o crime comum previsto no art. 319 do Código Penal, bem como conduta
incompatível com a honra dignidade e decoro das funções, tipificada como crime de
responsabilidade no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967;
Considerando as disposições do Decreto Estadual nº 37.360, de 3 de janeiro
de 2022, que “Declara estado de calamidade pública no Estado do Maranhão em virtude da
existência de casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 -Doença Infecciosa
Viral).”, cujo art. 3º assim prevê: “Todos os órgãos e entidades estaduais, no âmbito de suas
respectivas competências, envidarão esforços para apoiar as ações de resposta ao estado de
calamidade pública a que se refere este Decreto”;
Considerando que conforme os dados divulgados pelo Ministério da Saúde
(Informes Diários - COVID-19) e pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS,
o Brasil, no dia 31 de dezembro de 2021, ultrapassou a marca de 619.000 (seiscentos e dezenove
mil) óbitos pela Covid-19, em seu território;
Considerando que conforme o Boletim Epidemiológico expedido pela
Secretaria de Estado da Saúde (atualizado em 31/12/2021), o Maranhão ultrapassou a marca de
370.000 (trezentos e setenta mil) casos de infecção pela Covid-19, dos quais mais de 10.000 (dez
mil) resultaram em óbito;
Considerando o teor do Boletim Epidemiológico expedido pela Secretaria de
Estado da Saúde, divulgado no dia 4 de janeiro de 2022, acessível em:
https://www.saude.ma.gov.br/wpcontent/uploads/2022/01/BOLETIM-04-01.pdf;
Considerando que, dentre as razões apresentadas pelo decreto nº 004, de 25
de janeiro de 2022, encontra-se fundamento na RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL, do Ministério Público do Estado do Maranhão (REC-GPGJ–22022 - Código de
validação:F387DC8134);
Considerando que, dentre outras medidas, a referida recomendação advertiu o
gestor local da necessidade de adoção de medidas de distanciamento, a proibição de festividades
e demais eventos que possam ocasionar qualquer tipo de aglomeração, como vaquejadas,
festejos, carnaval e similares, enquanto perdurar a emergência sanitária decorrente da pandemia
de Covid-19; IV, e a negativa de licenças e autorizações para festividades e demais eventos
privados que possam ocasionar qualquer tipo de aglomeração, enquanto perdurar a emergência
sanitária decorrente da pandemia de Covid-19:
Art. 1º Aos Prefeitos Municipais do Estado do Maranhão a
adoção de todas as medidas sanitárias necessárias à contenção da expansão da
contaminação pela Covid-19 e ao enfrentamento do estado de calamidade
pública declarado pelo Decreto Estadual nº 37.360/2022, destacando, dentre
outras, as seguintes medidas: (...) III. - a proibição de festividades e demais
eventos que possam ocasionar qualquer tipo de aglomeração, como vaquejadas,
festejos, carnaval e similares, enquanto perdurar a emergência sanitária
decorrente da pandemia de Covid-19; IV. - a negativa de licenças e
autorizações para festividades e demais eventos privados que possam ocasionar
qualquer tipo de aglomeração, enquanto perdurar a emergência sanitária
decorrente da pandemia de Covid-19, e (...)
Considerando que, em atenção à Teoria dos Motivos Determinantes,
encontra-se o gestor vinculado às suas próprias razões, sob pena de nulidade do ato, estando,
portanto, em tese, agindo contraditoriamente ao autorizar a realização de vaquejadas, atividades
desportivas, dentre outras que possam gerar aglomerações;
Considerando a apresentação de representação por ato de improbidade
administrativa de autoria do Vereador e Advogado, Dr. Fabyanno Carvalho S. Araújo, em função
do contexto apresentado, bem como em razão da programação de vaquejada para os dias 28 e 29
de janeiro de 2022, a ser realizada no Parque Santa Tereza, nesta urbe;
Considerando que, em função da referida representação, foi inaugurada
notícia de fato/simp nº 38-053/2022;
Considerando a reunião de urgência realizada entre este Membro do
Ministério Público, o sr. Prefeito e a assessora jurídica, Dra. Bruna, oportunidade em que o
gestor local se comprometeu a revogar/anular o decreto nº 004, de 25 de janeiro de 2022,
proibindo a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, dentre os quais, serestas,
vaquejadas, sorteios, bingos e realização de eventos esportivos;
Resolve RECOMENDAR ao Município de Magalhães de Almeida/MA, na
pessoa de seu Prefeito Municipal, sr. Raimundo Nonato Carvalho, à Polícia Militar, à
Polícia Civil e aos srs. Paulo Donizete e José Artur, que:
a. o sr. Prefeito, Raimundo Nonato de Carvalho:
a.1) revogue/anule, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão da
urgência, o Decreto Municipal nº 004, de 25 de janeiro de 2022, no que é pertinente às ressalvas
contidas no art. 1º, e seu parágrafo 1º, voltando à vigência as disposições do art. 2º e seguintes do
Decreto Municipal nº 003, de 10 de janeiro de 2022, ficando proibida a realização de eventos e
reuniões de qualquer natureza, dentre outros, serestas, vaquejadas, sorteios, bingos e realização
de eventos esportivos, bem como a expedição de alvarás e licenças;
a.2) revogue/anule, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão da
urgência, eventual alvará e/ou licença expedida para a realização da vaquejada agendada para os
dias 28 e 29 de janeiro de 2022, a ser realizada no Parque Santa Tereza, 1ª Tropa de Elite, nesta
urbe, advertindo o idealizador quanto a proibição de realiza-la;
a.3) revogue/anule eventual alvará e/ou licença expedido para a realização de
eventos e reuniões de qualquer natureza e proibido pelos decretos municipais;
b. à Polícia Militar, uma vez expedido novo decreto pelo gestor local em
atenção à presente recomendação administrativa, vindo a proibir a realização de eventos e
reuniões de qualquer natureza, e acaso venha a ser realizada a referida vaquejada, preste auxílio
às autoridades sanitárias de Magalhães de Almeida/MA, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, para fins de cumprimento das obrigações definidas no novo decreto,
inclusive procedendo à identificação dos proprietários do referido Parque Santa Tereza e/ou
idealizadores do evento, bem como de outras pessoas que insistam em desobedecer as ordens das
autoridades sanitárias, procedendo com o registro dos competentes boletins de ocorrência junto à
Polícia Civil por estarem incurso, em tese, nos arts. 268, 329, 330 e 331, todos do Código Penal
Brasileiro, sem prejuízo de encaminhamento do Boletim de Ocorrência à Promotoria de Justiça
através do e-mail pjmagalhaesdealmeida@mpma.mp.br para posterior acompanhamento;
c. à Polícia Civil, proceda à imediata confecção de Termo Circunstanciado de
Ocorrência quanto a eventuais notitia criminis que sejam apresentadas pela Polícia Militar e/ou
autoridade sanitária municipal, encaminhando-o em seguida à Autoridade Judicial, sem prejuízo
de comunicação incontinenti à Promotoria de Justiça através do e-mail
pjmagalhaesdealmeida@mpma.mp.br;
d. aos idealizadores do evento, srs. Paulo Donizete e José Artur, se abstenham
de realizar a Vaquejada agendada para os dias 28 e 29 de janeiro de 2022, 1ª Tropa de Elite, a ser
realizada junto ao Parque Santa Tereza, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis;
e. DIVULGUE, amplamente, nos meios de comunicação acerca da
presente recomendação administrativa, devendo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
encaminhar a esta Promotoria de Justiça ratificação de aceitação de seus termos.
Remeta-se cópia da presente Recomendação: a) Ao Prefeito Municipal de
Magalhães de Almeida/MA; b) À Secretaria Municipal da Saúde de Magalhães de
Almeida/MA; c) À Vigilância Sanitária de Magalhães de Almeida/MA; d) Às rádios e aos
blogues locais, para ampla divulgação; e) Ao CAOP/Saúde; e f) ao Vereador, sr. Fabyanno
Carvalho S. Araújo.
Fixar cópia no átrio da Promotoria de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
Magalhães de Almeida/MA, 26 de janeiro de 2022.
Assinado eletronicamente em 26/01/2022 às 10:57 hrs (*)
ELANO ARAGÃO PEREIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA