quinta-feira, 27 de janeiro de 2022

Ministério público pública recomendações ao gestor municipal relativo ao decreto

 



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da Promotoria de Justiça de Magalhães de Almeida/MA, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 129, VI e IX, da Constituição

Federal de 1988, nos arts. 26 e 27, IV da Lei 8.625/1993, art. 6º, XX, da Lei Complementar

Federal 75/1993, resolve:

Considerando que, nos termos do art. 127 da CF, incumbe ao Ministério

Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis;

Considerando que a saúde é direito fundamental (CF, art. 6º), a ser

garantido mediante políticas públicas que visem à redução do risco de doença e de outros

agravos (CF, art. 196);

Considerando a edição da Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe

sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância

internacional decorrente do Coronavírus, que foi declarado como pandemia, pela

Organização Mundial da Saúde;

Considerando o Decreto Municipal nº 003, de 10 de janeiro de 2022,

expedido pelo Município de Magalhães de Almeida/MA, que estabelece novas medidas

sanitárias de observância obrigatória no Município de Magalhães de Almeida-MA em razão da

prevenção e combate a COVID-19 e suas variantes Delta e Ômicron, e ao surto de casos de

gripes causados pela INFLUENZA H3N2;

Considerando que o Decreto Municipal nº 003, de 10 de janeiro de 2022,

manteve a prática do distanciamento social e o uso indiscriminado, massivo e obrigatório de

máscaras pela população em geral, em estabelecimentos públicos e privados, como forma de

conter a expansão e evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e suas variante Delta e

Ômicron, bem como do surto de gripe causado pelo vírus da Influenza H3N2, no Município de Magalhães de Almeida- MA (art. 1º);

Considerando que o precitado Decreto proibiu a realização de eventos e

reuniões de qualquer natureza, dentre os quais, serestas, vaquejadas, sorteios, bingos e realização

de eventos esportivos;

Art. 2° Fica nesta municipalidade terminantemente proibido

durante a vigência deste decreto, diante da evidente expansão de contágio pela

Covid-19 e suas variantes Delta e Ômicron e do surto de causado pelo vírus da

Influenza H3N2: I– a proibição: a) da realização de eventos e de reuniões de

qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, shows

presenciais, serestas, vaquejadas, sorteios/bingos, ou quaisquer outros tipos de

eventos que gerem aglomeração de pessoas, inclusive nas margens de rios e

lagoas dentro do território deste município; b) de aglomeração em bares,

depósitos de bebidas e estabelecimentos afins; c) da realização de eventos

esportivos que impliquem na aglomeração de pessoas, tais como campeonatos,

torneios, jogos/partidas que tenham como local de realização campos de

futebol, ginásios poliesportivos, quadras, praças, e quaisquer outros espaços

semelhantes.

Considerando que à época da publicação do Decreto Municipal nº 003, de 10

de janeiro de 2022 o Município de Magalhães de Almeida/MA possuía em média de 05 (cinco)

casos confirmados de covid-19;

Considerando que o decreto atualmente vigente (Decreto nº 004, de 25 de

janeiro de 2022) retrocedeu no controle e distanciamento social ao autorizar a realização de

prática desportiva de futebol, voleibol, vaquejadas e afins, como campeonatos e torneios que

tenham como local de realização campos de futebol, ginásios poliesportivos, quadras, praças,

parques de vaquejadas e quaisquer outros espaços semelhantes;

Art. 1º Com exceção a prática desportiva futebol, voleibol,

vaquejadas e afins, como campeonatos e torneios que tenham como local de

realização campos de futebol, ginásios poliesportivos, quadras, praças, parques de

vaquejadas e quaisquer outros espaços semelhantes, bem como a realização de

sorteios/bingos em locais públicos, ficam prorrogadas as demais restrições e

mantidas todas as medidas sanitárias constantes do Decreto n° 03/2022, de 10 de

janeiro de 2022, até o dia 10 de fevereiro de 2022, momento em que se procederá

a uma nova avaliação das circunstâncias encontradas nesta municipalidade.

Considerando que atualmente o Município de Magalhães de Almeida/MA

conta com 41 (quarenta e um) casos ativos da Covid-19;

Considerando que o quadro acima apresentado demonstra um contrassenso do

referido decreto, retrocedendo no combate às síndromes gripais, dentre elas a covid-19, quando

os índices de contágio demonstram a necessidade de manutenção das restrições outrora

definidas;

Considerando que o novo decreto viola a obrigação constitucional de o

Município garantir a saúde aos munícipes, como direito fundamental, social e indisponível,

caracterizando o indevido efeito cliquet;

Considerando que os dados epidemiológicos sinalizam para o aumento de

casos do novo coronavírus e demais síndromes gripais;

Considerando que esse crescimento possivelmente reflete a flexibilização

das medidas de distanciamento social, a retomada de atividades não essenciais, o

descumprimento dos protocolos sanitários e as aglomerações de pessoas;

Considerando que a omissão, no que concerne aos deveres funcionais, pode

configurar o crime comum previsto no art. 319 do Código Penal, bem como conduta

incompatível com a honra dignidade e decoro das funções, tipificada como crime de

responsabilidade no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967;

Considerando as disposições do Decreto Estadual nº 37.360, de 3 de janeiro

de 2022, que “Declara estado de calamidade pública no Estado do Maranhão em virtude da

existência de casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 -Doença Infecciosa

Viral).”, cujo art. 3º assim prevê: “Todos os órgãos e entidades estaduais, no âmbito de suas

respectivas competências, envidarão esforços para apoiar as ações de resposta ao estado de

calamidade pública a que se refere este Decreto”;

Considerando que conforme os dados divulgados pelo Ministério da Saúde

(Informes Diários - COVID-19) e pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS,

o Brasil, no dia 31 de dezembro de 2021, ultrapassou a marca de 619.000 (seiscentos e dezenove

mil) óbitos pela Covid-19, em seu território;

Considerando que conforme o Boletim Epidemiológico expedido pela

Secretaria de Estado da Saúde (atualizado em 31/12/2021), o Maranhão ultrapassou a marca de

370.000 (trezentos e setenta mil) casos de infecção pela Covid-19, dos quais mais de 10.000 (dez

mil) resultaram em óbito;

Considerando o teor do Boletim Epidemiológico expedido pela Secretaria de

Estado da Saúde, divulgado no dia 4 de janeiro de 2022, acessível em:

https://www.saude.ma.gov.br/wpcontent/uploads/2022/01/BOLETIM-04-01.pdf;

Considerando que, dentre as razões apresentadas pelo decreto nº 004, de 25

de janeiro de 2022, encontra-se fundamento na RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL, do Ministério Público do Estado do Maranhão (REC-GPGJ–22022 - Código de

validação:F387DC8134);

Considerando que, dentre outras medidas, a referida recomendação advertiu o

gestor local da necessidade de adoção de medidas de distanciamento, a proibição de festividades

e demais eventos que possam ocasionar qualquer tipo de aglomeração, como vaquejadas,

festejos, carnaval e similares, enquanto perdurar a emergência sanitária decorrente da pandemia

de Covid-19; IV, e a negativa de licenças e autorizações para festividades e demais eventos

privados que possam ocasionar qualquer tipo de aglomeração, enquanto perdurar a emergência

sanitária decorrente da pandemia de Covid-19:

Art. 1º Aos Prefeitos Municipais do Estado do Maranhão a

adoção de todas as medidas sanitárias necessárias à contenção da expansão da

contaminação pela Covid-19 e ao enfrentamento do estado de calamidade

pública declarado pelo Decreto Estadual nº 37.360/2022, destacando, dentre

outras, as seguintes medidas: (...) III. - a proibição de festividades e demais

eventos que possam ocasionar qualquer tipo de aglomeração, como vaquejadas,

festejos, carnaval e similares, enquanto perdurar a emergência sanitária

decorrente da pandemia de Covid-19; IV. - a negativa de licenças e

autorizações para festividades e demais eventos privados que possam ocasionar

qualquer tipo de aglomeração, enquanto perdurar a emergência sanitária

decorrente da pandemia de Covid-19, e (...)

Considerando que, em atenção à Teoria dos Motivos Determinantes,

encontra-se o gestor vinculado às suas próprias razões, sob pena de nulidade do ato, estando,

portanto, em tese, agindo contraditoriamente ao autorizar a realização de vaquejadas, atividades

desportivas, dentre outras que possam gerar aglomerações;

Considerando a apresentação de representação por ato de improbidade

administrativa de autoria do Vereador e Advogado, Dr. Fabyanno Carvalho S. Araújo, em função

do contexto apresentado, bem como em razão da programação de vaquejada para os dias 28 e 29

de janeiro de 2022, a ser realizada no Parque Santa Tereza, nesta urbe;

Considerando que, em função da referida representação, foi inaugurada

notícia de fato/simp nº 38-053/2022;

Considerando a reunião de urgência realizada entre este Membro do

Ministério Público, o sr. Prefeito e a assessora jurídica, Dra. Bruna, oportunidade em que o

gestor local se comprometeu a revogar/anular o decreto nº 004, de 25 de janeiro de 2022,

proibindo a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, dentre os quais, serestas,

vaquejadas, sorteios, bingos e realização de eventos esportivos;

Resolve RECOMENDAR ao Município de Magalhães de Almeida/MA, na

pessoa de seu Prefeito Municipal, sr. Raimundo Nonato Carvalho, à Polícia Militar, à

Polícia Civil e aos srs. Paulo Donizete e José Artur, que:

a. o sr. Prefeito, Raimundo Nonato de Carvalho:

a.1) revogue/anule, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão da

urgência, o Decreto Municipal nº 004, de 25 de janeiro de 2022, no que é pertinente às ressalvas

contidas no art. 1º, e seu parágrafo 1º, voltando à vigência as disposições do art. 2º e seguintes do

Decreto Municipal nº 003, de 10 de janeiro de 2022, ficando proibida a realização de eventos e

reuniões de qualquer natureza, dentre outros, serestas, vaquejadas, sorteios, bingos e realização

de eventos esportivos, bem como a expedição de alvarás e licenças;

a.2) revogue/anule, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão da

urgência, eventual alvará e/ou licença expedida para a realização da vaquejada agendada para os

dias 28 e 29 de janeiro de 2022, a ser realizada no Parque Santa Tereza, 1ª Tropa de Elite, nesta

urbe, advertindo o idealizador quanto a proibição de realiza-la;

a.3) revogue/anule eventual alvará e/ou licença expedido para a realização de

eventos e reuniões de qualquer natureza e proibido pelos decretos municipais;

b. à Polícia Militar, uma vez expedido novo decreto pelo gestor local em

atenção à presente recomendação administrativa, vindo a proibir a realização de eventos e

reuniões de qualquer natureza, e acaso venha a ser realizada a referida vaquejada, preste auxílio

às autoridades sanitárias de Magalhães de Almeida/MA, no exercício de suas atribuições

constitucionais e legais, para fins de cumprimento das obrigações definidas no novo decreto,

inclusive procedendo à identificação dos proprietários do referido Parque Santa Tereza e/ou

idealizadores do evento, bem como de outras pessoas que insistam em desobedecer as ordens das

autoridades sanitárias, procedendo com o registro dos competentes boletins de ocorrência junto à

Polícia Civil por estarem incurso, em tese, nos arts. 268, 329, 330 e 331, todos do Código Penal

Brasileiro, sem prejuízo de encaminhamento do Boletim de Ocorrência à Promotoria de Justiça

através do e-mail pjmagalhaesdealmeida@mpma.mp.br para posterior acompanhamento;

c. à Polícia Civil, proceda à imediata confecção de Termo Circunstanciado de

Ocorrência quanto a eventuais notitia criminis que sejam apresentadas pela Polícia Militar e/ou

autoridade sanitária municipal, encaminhando-o em seguida à Autoridade Judicial, sem prejuízo

de comunicação incontinenti à Promotoria de Justiça através do e-mail

pjmagalhaesdealmeida@mpma.mp.br;

d. aos idealizadores do evento, srs. Paulo Donizete e José Artur, se abstenham

de realizar a Vaquejada agendada para os dias 28 e 29 de janeiro de 2022, 1ª Tropa de Elite, a ser

realizada junto ao Parque Santa Tereza, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis;

e. DIVULGUE, amplamente, nos meios de comunicação acerca da

presente recomendação administrativa, devendo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,

encaminhar a esta Promotoria de Justiça ratificação de aceitação de seus termos.

Remeta-se cópia da presente Recomendação: a) Ao Prefeito Municipal de

Magalhães de Almeida/MA; b) À Secretaria Municipal da Saúde de Magalhães de

Almeida/MA; c) À Vigilância Sanitária de Magalhães de Almeida/MA; d) Às rádios e aos

blogues locais, para ampla divulgação; e) Ao CAOP/Saúde; e f) ao Vereador, sr. Fabyanno

Carvalho S. Araújo.

Fixar cópia no átrio da Promotoria de Justiça.

Publique-se. Cumpra-se.

Magalhães de Almeida/MA, 26 de janeiro de 2022.


Assinado eletronicamente em 26/01/2022 às 10:57 hrs (*)

ELANO ARAGÃO PEREIRA

PROMOTOR DE JUSTIÇA




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